Notícia do Portal
CEE/SE emite Nota Técnica relativa ao ensino presencial, seus limites de competência e organização do calendário escolar de 2022
Em virtude de, no ano letivo 2022, ter recebido diversos questionamentos quanto à presencialidade ou não das aulas do Sistema Estadual de Ensino, o Conselho Estadual de Educação de Sergipe (CEE/SE) entendeu a necessidade de esclarecimentos em relação aos limites de competência preconizados na sua legislação e relacionados à organização dos calendários escolares. Mediante o exposto, após discussão em Sessão Plenária, o CEE/SE resolveu publicar Nota Técnica com o conteúdo que se segue.
A seguir, conteúdo da Nota Técnica
--------------------------------------
NOTA TÉCNICA Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
Ementa: Ensino Presencial; limite de competência do CEE/SE; organização do calendário escolar no ano letivo de 2022 nas instituições educacionais do Sistema Estadual de Ensino de Sergipe.
I - DO HISTÓRICO:
1. O conturbado panorama apresentado pela COVID-19, provocou a publicação de diversos Decretos Governamentais pelo Estado de Sergipe, como forma de combater a pandemia. Entre os vários temas abordados nesses decretos, tivemos a permissão do desenvolvimento de atividades pedagógicas não presenciais nas instituições de ensino públicas e privadas, nos anos de 2020 e 2021.
2. Em relação ao ano letivo 2022, este Conselho Estadual de Educação, tem recebido diversos questionamentos quanto à presencialidade ou não das aulas, provocando a necessidade de esclarecimentos em relação aos limites de competência preconizados na legislação ao CEE/SE e à organização dos calendários escolares nas instituições educacionais do Sistema Estadual de Ensino de Sergipe.
3. Após discussão em Sessão Plenária, no dia 03 de fevereiro de 2022, a Presidência deste CEE/SE, solicitou desta Assessoria de Legislação e Normas - ALN/CEE, a emissão de Nota Técnica quanto ao tema em destaque. O expediente foi encaminhado ao técnico infra-assinado para elaboração do supra Ato de Correspondência, respeitando o que preceitua a Portaria nº 4/2020/CEE.
II - DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
1. Primeiramente, cumpre explicitar os limites do Conselho Estadual de Educação quanto ao tema em análise. A Lei Estadual nº 2.656, de 1988, que reorganiza o CEE-SE, define que:
Art. 1º - O Conselho Estadual de Educação de Sergipe (CEE), criado pela Lei Estadual nº 1.190, de 05 de junho de 1963, por força do disposto no art. 10 da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, é órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe, vinculado à Secretaria de Estado da Educação. (Nossos grifos)
2. Ainda tomando como base o que preceitua a Lei Estadual nº 2.656, de 1988, em seu Art. 9º, Inciso II, compete ao Conselho Estadual de Educação "manter o Sistema Estadual de Ensino atualizado de acordo com a legislação vigente".
3. Na legislação infraconstitucional, o art. 10, da lei federal (LF) nº 9.394, de 1996, LDBEN, positiva, no que concerne à matéria:
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
...
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino. (Grifo nosso)
4. Também na lei federal (LF) nº 9.394, de 1996, observa-se:
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
[...]
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
...
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
[...]
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
...
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. (Grifo nosso).
5. Nota-se claramente, em quais condições são permitidas a adoção de atividades escolares a distância para o Ensino Fundamental.
6. O Conselho Nacional de Educação ao atualizar as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, através da RESOLUÇÃO Nº 3, de 21 de novembro de 2018, estabeleceu no Art. 17:
Art. 17. (...)
§ 13. As atividades realizadas pelos estudantes, consideradas parte da carga horária do ensino médio, podem ser aulas, cursos, estágios, oficinas, trabalho supervisionado, atividades de extensão, pesquisa de campo, iniciação científica, aprendizagem profissional, participação em trabalhos voluntários e demais atividades com intencionalidade pedagógica orientadas pelos docentes, assim como podem ser realizadas na forma presencial - mediada ou não por tecnologia - ou a distância, inclusive mediante regime de parceria com instituições previamente credenciadas pelo sistema de ensino.
§ 14. As atividades referidas no § 13 devem ter carga horária específica de acordo com critérios previamente definidos pela instituição ou rede de ensino, observadas as normas dos sistemas de ensino e podem ser contabilizadas como certificações complementares e constar do histórico escolar do estudante. (Grifo nosso).
§ 15. As atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% (vinte por cento) da carga horária total, podendo incidir tanto na formação geral básica quanto, preferencialmente, nos itinerários formativos do currículo, desde que haja suporte tecnológico - digital ou não - e pedagógico apropriado, necessariamente com acompanhamento/coordenação de docente da unidade escolar onde o estudante está matriculado, podendo a critério dos sistemas de ensino expandir para até 30% (trinta por cento) no ensino médio noturno.
7. É preciso esclarecer que o preceito estabelecido na Resolução Nº 03/2018/CNE, trata de modalidade específica para complementação de carga horária no Ensino Médio e deve, obrigatoriamente, constar previamente no Projeto Político Pedagógico da instituição educacional, bem como estar em acordo com as regras definidas pelo Sistema de Ensino. Diferente do ensino remoto e/ou híbrido adotado em 2020 e 2021, como forma excepcional de complementação da carga horária escolar.
8. Importante frisar que o Conselho Nacional de Educação, ao instituir as Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar, através da Resolução Nº 02/2021/CNE/CP, estabeleceu no Art. 2º e no Art. 11, Parágrafo Único:
Art. 2º A volta às aulas presenciais deve ser imediata nos diferentes níveis etapas, anos/séries e modalidades, após decisão das autoridades competentes, observando os protocolos produzidos pelas autoridades sanitárias locais e pelos órgãos dos respectivos sistemas de ensino. (Grifo nosso).
[...]
Art. 11 (...)
Parágrafo único. As atividades pedagógicas não presenciais poderão, ainda, ser utilizadas de forma integral ou parcial nos casos de suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais, ou de condições sanitárias locais de contágio que tragam riscos à segurança da comunidade escolar quando da efetividade das atividades letivas presenciais. (Grifo nosso).
9. Como forma de buscar novas informações para embasamento de suas posições, o CEE/SE, expediu o Ofício Nº 905/2022, endereçado à Secretaria de Estado Geral de Governo, solicitando esclarecimentos acerca da manutenção ou não das atividades escolares não presenciais. Em resposta, tivemos a seguinte informação:
"...informo que a obrigação por parte dos estabelecimentos educacionais de oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, com a garantia de permanência na modalidade integralmente remota, se expirou em 31 de dezembro de 2021, de acordo com o que determina a Resolução nº34 do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais (CTCAE)" (Ofício nº131/2022-SEGG/CTCAE, de 27/01/2022)
10. Ressaltamos que a flexibilização dos dias letivos e da carga horária anual, bem como a adoção das atividades pedagógicas não presenciais, só foi possível em razão da publicação de vasto marco regulatório nas esferas nacional e estadual. A exemplo do Decreto Legislativo nº 06/2020; das leis federais nº 10.040/2020 e nº 14.218/2021; das Resolução nº 02/2020/CNE e nº 02/2021/CNE/CP; dos diversos decretos emitidos pelo Governo do Estado de Sergipe tratando da matéria; e, por fim, das Resoluções Normativas emanadas por este Conselho Estadual de Educação, mantendo o Sistema de Ensino do Estado de Sergipe atualizado, de acordo com a legislação vigente.
11. As Instituições Educacionais que observarem, comprovadamente, algum discente acometido por COVID-19, deverão respeitar as determinações de isolamento previstas nos Protocolos Sanitários vigentes, tendo a discricionariedade de aplicar as atividades pedagógicas direcionadas pela equipe gestora, conforme Decreto Lei 1.044/69.
12. Ante o exposto, considerando os marcos regulatórios elencados e a competência legal deste CEE, destaca-se:
a) A suspensão parcial ou total das atividades escolares não é prerrogativa do Conselho Estadual de Educação, cabendo a este emitir diretrizes para o desenvolvimento das atividades escolares não presenciais, caso estas sejam autorizadas pelas autoridades competentes em Atos Normativos próprios.
b) Na organização do calendário escolar do ano letivo de 2022, as instituições educacionais devem cumprir fielmente os dias letivos mínimos previstos na legislação vigente e a carga horária anual exposta na Matriz Curricular aplicada e aprovada pelo CEE/SE. Visto não existir, por enquanto, nenhuma determinação legal visando a flexibilização dos dias letivos e/ou carga horária.
III - FECHO OPINATIVO:
1. Dessa forma, o Conselho Estadual de Educação de Sergipe (CEE/SE), em consonância com o disposto na Resolução CNE/CP nº 2/2021 e Resoluções deste Conselho, considera a necessidade premente da continuidade das atividades presenciais de aprendizado em todos os níveis, etapas ou modalidades de ensino, bem como a permanente obrigação das redes e instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino de Sergipe de seguirem fielmente os protocolos sanitários estabelecidos pelas autoridades estadual e municipais.
2. Excepcionalmente, caso sejam publicados Atos Normativos pelas autoridades estadual e municipais competentes, as instituições educacionais poderão adotar atividades pedagógicas não presenciais para integralização da carga horária, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia da COVID-19 estabelecidas em protocolos de biossegurança.
3. Existindo a excepcionalidade presente no item anterior, aplicar-se-á o disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa nº 17/2021/CEE/SE, e artigo 2º da Resolução Normativa nº 23/2021/CEE/SE.
4. As atividades pedagógicas não presenciais só podem ser utilizadas com duração estritamente vinculada à vigência das normativas estadual e municipais, nas quais configurem restrições às atividades educacionais.
5. Em respeito aos Protocolos Sanitários vigentes, na necessidade de isolar o aluno comprovadamente com COVID19, a equipe gestora da Instituição Educacional definirá as atividades pedagógicas a serem realizadas pelo aluno. Em acordo com o que já preconiza o Decreto Lei 1.044/69.
6. Eis a análise técnica dos fatos.
Aracaju, SE, 22 de fevereiro de 2022.
À consideração da Presidência.
PABLO PEREIRA DE CARVALHO
Técnico em Educação
De acordo.
JOÃO LUIZ ANDRADE DÓRIA
CONSELHEIRO
Presidente
- 24/03/2023 10:38h Exposição de professora e visita do secretário de Educação marcam sessão desta quinta-feira
- 24/03/2023 10:35h Exposição de professora e visita do secretário de Educação marcam a sessão plenária desta quinta-feira
- 21/03/2023 08:21h CEE/SE conta com nova conselheira titular
- 16/03/2023 09:01h CEE/SE recebe a visita da presidente do Fórum Estadual de Educação
- 19/05/2022 11:06h - (4969 acessos) Vacinação: direito de toda criança e dever de todos
- 08/06/2022 10:02h - (811 acessos) CEE/SE recebe a visita da vereadora Linda Brasil
- 19/05/2022 07:51h - (758 acessos) Encceja 2022: inscrições a partir de 24 de maio
- 30/05/2022 10:23h - (743 acessos) Secretária-geral do CEE/SE apresenta relatório sobre o Codise
- 19/10/2022 10:08h - (632 acessos) CEE/SE realiza seu VII Encontro Técnico